ANTERIOR À LEI
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A PARTIR DA LEI
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Não existia lei específica sobre a violência doméstica contra a mulher
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Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher
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Não estabelecia as formas de violência
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Estabelece as formas de violência doméstica contra a mulher como sendo física, psicológica, sexual, patrimonial e moral
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Não tratava das relações de pessoas do mesmo sexo
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Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de orientação sexual
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Aplicava a lei dos Juizados Especiais Criminais - LEI 9.099/95), para os casos de violência doméstica. Estes juizados julgavam os crimes com pena de até dois anos (menor potencial ofensivo)
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Retira dos Juizados Especiais Criminais (LEI 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher
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Permitia a aplicação de penas pecuniárias como as de cestas básicas e multa
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Proíbe a aplicação destas penas
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Os Juizados Especiais Criminais tratavam somente do crime, mas para a mulher vítima de violência doméstica resolver as questões de família (separação, pensão, guarda de filhos) precisavam ingressar com outro processo na Vara de Família
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Serão criados Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal para todas as questões
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A autoridade policial efetuava um resumo dos fatos, através do Termo Circunstanciado de Ocorrência/ TCO
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Prevê um capítulo específico para o atendimento, pela autoridade policial, para os casos de violência doméstica contra a mulher
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A mulher podia desistir da denúncia na delegacia
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A mulher somente poderá renunciar perante o juiz
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Era a mulher que, muitas vezes, entregava a intimação para o agressor comparecer em audiência
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É vedada a entrega da intimação ao agressor pela mulher
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A lei não utilizava a prisão em flagrante do agressor
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Possibilita a prisão em flagrante
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Não previa a prisão preventiva para os crimes de violência doméstica
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Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva, quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher
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A mulher vítima de violência doméstica geralmente não era informada quanto ao andamento dos atos processuais
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A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída prisão do agressor
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A mulher vítima de violência doméstica, em geral, ia desacompanhada de advogado ou defensor público às audiências
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A mulher deverá estar acompanhada de advogado ou defensor em todos os atos processuais
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