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QUADRO COMPARATIVO

 

 

ANTERIOR À LEI

 

A PARTIR DA LEI

 

Não existia lei específica sobre a violência doméstica contra a mulher

 

Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher

 

Não estabelecia as formas de violência

 

Estabelece as formas de violência doméstica contra a mulher como sendo física, psicológica, sexual, patrimonial e moral

 

   

Não tratava das relações de pessoas do mesmo sexo

 

Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de orientação sexual

 

Aplicava a lei dos Juizados Especiais Criminais  - LEI 9.099/95), para os casos de violência doméstica. Estes juizados julgavam os crimes com pena de até dois anos (menor potencial ofensivo)

 

Retira dos Juizados Especiais Criminais (LEI 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher

 

Permitia a aplicação de penas pecuniárias como as de cestas básicas e multa

 

Proíbe a aplicação destas penas

 

Os Juizados Especiais Criminais tratavam somente do crime, mas para a mulher vítima de violência doméstica resolver as questões de família (separação, pensão, guarda de filhos) precisavam ingressar com outro processo na Vara de Família

 

Serão criados Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal para todas as questões

 

A autoridade policial efetuava um resumo dos fatos, através do Termo Circunstanciado de Ocorrência/ TCO

 

Prevê um capítulo específico para o atendimento, pela autoridade policial, para os casos de violência doméstica contra a mulher

 

A mulher podia desistir da denúncia na delegacia

 

A mulher somente poderá renunciar perante o juiz

 

Era  a mulher que, muitas vezes, entregava  a intimação para o agressor comparecer em audiência

 

É vedada a entrega da intimação ao agressor pela mulher

 

A lei  não utilizava a prisão em flagrante do agressor

 

Possibilita a prisão em flagrante

 

Não previa a prisão preventiva para os crimes de violência doméstica

 

Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva, quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher

 

A mulher vítima de violência doméstica geralmente não era informada quanto ao andamento dos atos processuais

 

A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída prisão do agressor

 

A mulher vítima de violência doméstica, em geral, ia desacompanhada de advogado ou defensor público às audiências

 

A mulher deverá estar acompanhada de advogado ou defensor em todos os atos processuais

 

 

 

 
 
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